Relevância da Questão Federal no STJ: novas regras do REsp

A partir de 3 de setembro de 2026, o processamento do recurso especial passa por uma mudança importante no STJ.

Os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data deverão apresentar, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida.

Na prática, além de atender aos requisitos tradicionais do recurso especial, o recorrente deverá explicar por que aquela discussão possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.

A mudança decorre da Emenda Constitucional 125/2022, posteriormente regulamentada pela Lei 15.484/2026. No âmbito do STJ, o procedimento foi disciplinado pela Emenda Regimental 55/2026.

Neste artigo, você vai entender o que é a relevância da questão federal, quando ela deverá ser demonstrada e como o novo sistema modifica o processamento dos recursos especiais no STJ.

O que é a relevância da questão federal no STJ?

A relevância da questão de direito federal infraconstitucional passa a funcionar como um novo requisito para a admissão do recurso especial.

O objetivo é permitir que o STJ concentre sua atuação em controvérsias com maior impacto e capazes de contribuir para a interpretação e uniformização da legislação federal em todo o país.

O novo modelo também reforça o papel institucional do STJ como corte de precedentes.

Nos últimos anos, o volume de processos recebidos pelo tribunal cresceu significativamente. Segundo dados divulgados pelo próprio STJ, foram aproximadamente:

  • 220 mil processos em 2010;
  • mais de 500 mil processos em 2025;
  • cerca de 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026.

Com o novo requisito, a análise do recurso especial passa a considerar não apenas a controvérsia individual levada ao tribunal, mas também a importância da questão federal discutida.

Quando começa a valer a relevância no Recurso Especial?

O novo regime começa a produzir efeitos em 3 de setembro de 2026.

Segundo o STJ, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data deverão conter tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal.

Esse marco temporal é especialmente importante para advogados que atuam com recursos perante o STJ.

A data a ser observada, portanto, é a da publicação do acórdão recorrido, conforme as regras divulgadas pelo tribunal para a entrada em vigor do novo sistema.

Como o Jusratio pode ajudar nessa nova etapa do Recurso Especial

Com a relevância da questão federal, a construção do Recurso Especial passa a exigir ainda mais cuidado com a fundamentação, a jurisprudência utilizada e a forma como a controvérsia é apresentada ao STJ.

É nesse ponto que o Jusratio pode ajudar.

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Como demonstrar a relevância da questão federal?

A Lei 15.484/2026 incluiu o artigo 1.035-A no Código de Processo Civil.

Pela nova regra, caberá ao recorrente demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional em tópico específico e fundamentado do recurso especial.

A argumentação deverá indicar a relevância da discussão sob pelo menos uma das perspectivas previstas no novo sistema:

Relevância econômica

Relacionada à repercussão econômica da controvérsia e aos seus possíveis efeitos para além das partes do processo.

Relevância política

Pode envolver questões com impacto institucional ou relacionadas à organização e atuação do poder público.

Relevância social

Abrange controvérsias com potencial de atingir grupos, relações sociais ou interesses que ultrapassem a situação individual discutida no processo.

Relevância jurídica

Relacionada à importância da questão para a interpretação, aplicação ou uniformização do direito federal.

Esses conceitos não possuem definição completamente fechada na legislação. Caberá ao próprio STJ, por meio de seus julgamentos, construir progressivamente os parâmetros utilizados para reconhecer ou rejeitar a relevância.

Por isso, a jurisprudência formada a partir da entrada em funcionamento do novo sistema deverá ser especialmente importante para a advocacia.

O que acontece se o recurso não apresentar o tópico de relevância?

O tópico específico não é apenas uma recomendação de estruturação da peça.

Ele passa a integrar os requisitos que devem ser observados no recurso especial.

Segundo o STJ, a falta de demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado poderá resultar na inadmissão do recurso nos tribunais de origem ou no seu não conhecimento pelo STJ.

Isso significa que a preparação do recurso especial passa a exigir atenção adicional.

Não basta apenas identificar uma das hipóteses constitucionais de cabimento do REsp. Também será necessário enfrentar expressamente o requisito da relevância, quando aplicável.

Quais são as hipóteses de relevância presumida?

A própria Constituição Federal estabelece situações nas quais a relevância da questão federal é presumida.

Entre elas estão:

  • ações penais;
  • ações de improbidade administrativa;
  • processos cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
  • ações que possam gerar inelegibilidade;
  • casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ.

A existência de uma hipótese de relevância presumida, porém, não significa que o advogado possa simplesmente ignorar o novo requisito.

Mesmo nesses casos, o STJ informa que o recorrente deverá apresentar o tópico específico de relevância e demonstrar por que aquela hipótese constitucional de presunção está presente no processo.

A regulamentação de 2026 não ampliou o rol constitucional de hipóteses de relevância presumida.

Relevância presumida dispensa a fundamentação?

Não.

Esse é um dos pontos mais importantes da nova sistemática.

Mesmo quando a relevância for presumida pela Constituição, o recurso especial deverá identificar expressamente a hipótese aplicável e demonstrar sua ocorrência no caso concreto.

Portanto, a presunção facilita o reconhecimento do requisito, mas não elimina a necessidade de tratar do assunto na peça recursal.

Para a advocacia, isso significa que o tópico sobre relevância tende a se tornar parte importante da estrutura dos recursos especiais submetidos ao novo regime.

O sistema de relevância é semelhante à repercussão geral do STF?

Existem semelhanças importantes.

O próprio STJ apresenta a experiência da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) como referência para a nova sistemática.

A repercussão geral também utiliza critérios econômicos, políticos, sociais e jurídicos para identificar questões que ultrapassam os interesses subjetivos das partes.

Segundo dados apresentados pelo STJ, o estoque de recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários no STF caiu de aproximadamente 118,7 mil em dezembro de 2007 para cerca de 11,4 mil em 2022.

Considerando todo o acervo do Supremo, o número passou de um pico de aproximadamente 150 mil processos em 2006 para 21.062 ao final de 2025.

Embora os sistemas não sejam idênticos, a experiência da repercussão geral ajuda a compreender a lógica da nova relevância da questão federal no STJ.

Como o STJ poderá julgar recursos sob o novo sistema?

A regulamentação estabelece diferentes caminhos para o processamento dos recursos especiais.

Um deles envolve a formação de precedente qualificado.

Nessa situação, a controvérsia é analisada com o objetivo de estabelecer uma tese capaz de orientar outros processos que discutam a mesma questão jurídica.

O outro caminho envolve o julgamento do recurso com efeitos restritos ao caso concreto, sem formação de precedente qualificado.

A escolha do procedimento influencia tanto o órgão responsável pelo julgamento quanto os efeitos que a decisão poderá produzir.

Formação de precedente qualificado

Quando o STJ entende que determinada questão deve ser analisada sob a técnica de formação de precedente qualificado, o julgamento pode servir para estabelecer uma orientação aplicável a outros processos.

A Corte Especial ou as seções competentes participam desse tipo de julgamento, conforme a matéria envolvida.

A regulamentação prevê, entre outros, dois modelos de processamento.

Procedimento bifásico

É o procedimento utilizado, como regra, para questões ainda não pacificadas pelo STJ.

A análise ocorre em etapas distintas.

Primeiro, é examinada a existência de relevância. Depois, reconhecido o requisito, ocorre o julgamento do mérito da controvérsia.

Procedimento sumário

Pode ser utilizado quando já existe jurisprudência dominante do STJ sobre a questão.

Nesse modelo, a análise da relevância e a reafirmação do entendimento podem ocorrer em uma única sessão virtual.

O objetivo é permitir um tratamento mais eficiente de controvérsias sobre as quais o tribunal já possui entendimento consolidado.

Julgamentos com efeitos restritos ao processo

Nem todo reconhecimento de relevância necessariamente resultará na criação de um precedente qualificado.

As Turmas do STJ poderão julgar recursos especiais e agravos em recurso especial, entre outras situações previstas na regulamentação, sem fixação de uma tese destinada a outros processos.

Nesses casos, a decisão terá efeitos voltados às partes do processo analisado.

Além disso, continuam sendo aplicadas as regras tradicionais de admissibilidade do recurso especial.

Qual é o quórum para rejeitar a relevância?

A rejeição da relevância da questão federal exige decisão colegiada.

Nas hipóteses julgadas pelas Turmas, o recurso não será conhecido por ausência de relevância quando dois terços dos integrantes concluírem pela inexistência do requisito.

A regulamentação também estabelece quóruns próprios para a análise da relevância nos julgamentos destinados à formação de precedentes qualificados.

Um ponto importante é que a inexistência de relevância não pode ser declarada individualmente pelo presidente do STJ ou pelo relator.

As decisões monocráticas continuam possíveis nas hipóteses previstas no regimento, inclusive em questões relacionadas a outros requisitos de admissibilidade, mas a rejeição da relevância depende de manifestação colegiada.

O STJ poderá suspender outros processos?

Sim.

Reconhecida a relevância da questão federal, o relator poderá determinar a suspensão da tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam questão idêntica em todo o país.

A suspensão poderá durar até seis meses.

Em determinadas situações previstas na regulamentação, esse período poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

A medida busca permitir que o STJ analise a controvérsia e estabeleça uma orientação antes que milhares de processos potencialmente semelhantes continuem sendo julgados de maneiras diferentes.

O que muda no juízo de admissibilidade do Recurso Especial?

O novo sistema também altera o processamento do recurso especial nos tribunais de origem.

Presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais poderão negar seguimento ao recurso em situações relacionadas à aplicação de entendimentos já firmados pelo STJ sob o regime da relevância.

As mudanças também atingem o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil.

A nova redação do artigo 1.042 do CPC passa a prever que não cabe agravo ao STJ contra determinadas decisões do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido fundamentadas na aplicação de entendimento firmado sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

Nessas hipóteses, a própria legislação prevê o tratamento recursal perante o tribunal de origem.

Isso torna ainda mais importante acompanhar os precedentes formados pelo STJ sob a nova sistemática.

A relevância substitui os outros requisitos do Recurso Especial?

Não.

A demonstração da relevância passa a ser um novo requisito, mas não elimina as demais exigências necessárias ao conhecimento do recurso especial.

Continuam sendo aplicadas as regras constitucionais, legais e jurisprudenciais relativas à admissibilidade do REsp.

Assim, demonstrar que uma questão possui relevância econômica, política, social ou jurídica não significa, por si só, que o recurso será conhecido pelo STJ.

O recurso deverá cumprir também os demais requisitos aplicáveis ao caso.

O que muda para os advogados?

A principal mudança prática está na própria construção do recurso especial.

A partir do novo regime, será necessário pensar não apenas:

“Por que a decisão recorrida viola ou interpreta incorretamente a legislação federal?”

Também será necessário enfrentar outra pergunta:

“Por que essa questão federal é relevante para além deste processo?”

Essa diferença muda a lógica da argumentação.

O recurso especial deverá demonstrar não apenas o problema jurídico existente no caso concreto, mas também por que a análise daquela questão pelo STJ possui importância econômica, política, social ou jurídica.

Nos casos de relevância presumida, o cuidado continua necessário. A peça deverá identificar a hipótese constitucional e demonstrar sua aplicação ao caso.

A jurisprudência do próprio STJ será essencial

A regulamentação estabelece o funcionamento inicial do sistema, mas vários aspectos da relevância serão definidos de forma mais concreta pela própria jurisprudência.

Isso ocorre porque conceitos como relevância econômica, política, social e jurídica possuem caráter aberto.

Ao analisar os primeiros recursos submetidos ao novo regime, o STJ começará a estabelecer parâmetros sobre quais argumentos são suficientes, quais circunstâncias demonstram relevância e em quais situações uma questão deve ser submetida à formação de precedente qualificado.

Por isso, acompanhar os primeiros julgamentos será especialmente importante para quem atua com recursos especiais.

Conclusão

A relevância da questão federal representa uma mudança significativa no processamento do recurso especial no STJ.

Para os recursos submetidos ao novo regime, o recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão de direito federal infraconstitucional possui relevância econômica, política, social ou jurídica.

O novo modelo também reforça a atuação do STJ como corte de precedentes e cria mecanismos para concentrar a análise do tribunal em controvérsias com maior capacidade de ultrapassar os interesses das partes envolvidas no processo.

Para a advocacia, a mudança exige atenção imediata.

Mais do que acrescentar um novo título à peça, será necessário construir uma fundamentação capaz de demonstrar por que aquela questão merece ser analisada pelo STJ.

E, como os conceitos de relevância ainda serão desenvolvidos pela jurisprudência, acompanhar a evolução dos julgamentos do tribunal passa a ser parte essencial da estratégia de quem atua com recursos especiais.

Fontes oficiais

Este conteúdo foi elaborado com base nas informações divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a regulamentação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, especialmente a Lei 15.484/2026 e a Emenda Regimental 55/2026.